IDS e CIDS – Perceba os protocolos: Indemnização Direta ao Segurado
02/09/2024
A ASF recomenda que os capitais seguros do ramo incêndio e elementos da natureza para edifícios sejam atualizados em 10,53% no último trimestre do ano para fazer face à inflação que se tem verificado em Portugal. É o valor mais elevado desde que, do 1º para o 2º trimestre deste ano, a estimativa saltou de 4,82% para 9,52%, mais do dobro.
Seguros com capitais desatualizados podem piorar as consequências de um sinistro para os segurados se aplicada a regra proporcional. Esta é aplicada quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução, no caso de edifícios, ou ao custo de substituição por novo, no caso de mobiliário e recheio. Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Se, pelo contrário, o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.
A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos.
Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização automática do capital seguro:
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